- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes.
- 2 -Todas as Operações urbanísticas que impliquem intervenções em árvores devem ser objeto de prévio parecer emitido pelo GTF.
Artigo 16.º — Das operações urbanísticas
Vigente desde: 08/08/2023