- 1 -A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
- 2 -As podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou, ainda, sempre que tal se justifique, por motivos de força maior.
- 3 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo «Arborista» do Município, seguindo o indicado no Anexo IV do presente regulamento.
- 4 -Na ausência do técnico referido no ponto anterior, a decisão será tomada pelo departamento de Espaços Verdes.
Artigo 23.º — Das Podas em Geral
Vigente desde: 08/08/2023