- 1 -O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
- 2 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 3 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 4 -Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão a adotar baseada no fluxograma do Anexo II e as indicações do Anexo III.
- 5 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção e deve seguir o indicado no Anexo III.
Artigo 22.º — Salvaguarda ao abate
Vigente desde: 08/08/2023