- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as Operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente secção devem ser objeto de prévio parecer vinculativo emitido pelos serviços do GTF.
Artigo 27.º — Das operações urbanísticas
Vigente desde: 08/08/2023