A detenção, cultivo, criação e comércio de espécies invasoras é sujeita a licença, estando identificadas as entidades passíveis de serem licenciadas, as condições de licenciamento, prazos de licenciamento e emissão de licença, a sua duração e deveres e direitos associados, tal como as condições que poderão levar à revogação da licença.
Artigo 30.º — Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies invasoras
Vigente desde: 08/08/2023