É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Artigo 31.º — Regime de interdição de espécies invasoras
Vigente desde: 08/08/2023