- 1 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido objeto de decisão final, devem tramitar e ser executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 42.º — Norma Transitória
Vigente desde: 08/08/2023