Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as definições seguintes:
- a)«Instituição privada sem fins lucrativos», pessoa coletiva de direito privado, caracterizada pelo agrupamento de pessoas singulares ou coletivas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa;
- b)«Atividades de I&D», as atividades de investigação e desenvolvimento como definidas no Manual de Frascati da OCDE;
- c)«Instituições de ensino superior», as instituições que são ou integram: i) instituições de ensino universitário, que compreendem universidades, institutos universitários e outras instituições de ensino universitário, e ii) instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior;
- d)«Unidade de I&D», unidade de investigação e desenvolvimento aprovada para financiamento plurianual na última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT;
- e)«Período experimental de contrato de trabalho» em conformidade com a legislação laboral em vigor;
- f)«Investigador Doutorado Integrado» de Unidade de I&D, indivíduo com o grau académico de doutor ou o título de agregado com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa, que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na Unidade de I&D em território nacional, e que, para efeitos do artigo 4.º, foi declarado como Investigador Integrado dessa Unidade de I&D na última avaliação de Unidades de I&D promovida pela FCT;
- g)«Instituições Participantes» de uma Unidade de I&D, as entidades com personalidade jurídica em que estão afiliados (como assalariados, contratados ou bolseiros) Investigadores Doutorados Integrados na Unidade de I&D;
- h)«Instituições de Gestão» de uma Unidade de I&D, as entidades com personalidade jurídica que as representam em questões de gestão administrativa ou financeira (acompanhamento/auditoria de despesas) e transferências de financiamento;
- i)«Instituição de Gestão Principal» de uma Unidade de I&D ou de um Laboratório Associado, a Instituição de Gestão da Unidade de I&D em que é Investigador Integrado o Coordenador, respetivamente, da Unidade de I&D ou do Laboratório Associado e que interagirá diretamente com a FCT em questões de gestão administrativa ou financeira (acompanhamento/auditoria de despesas) e transferências de financiamento;
- j)«Instituição Proponente» de um Laboratório Associado, a Unidade de I&D em que é Investigador Integrado o Coordenador do Laboratório Associado na candidatura, a qual, no caso de atribuição do estatuto de Laboratório Associado, o representa para efeitos deste Regulamento;
- k)«Áreas Temáticas da Agenda de Investigação e Inovação», as desenvolvidas ou a desenvolver pela FCT, incluindo desde já as áreas desenvolvidas na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 107, de 3 de junho, especificamente: Agroalimentar, Florestas e Biodiversidade; Alterações Climáticas; Arquitetura Portuguesa; Ciência Urbana e Cidades para o Futuro; Cultura e Património Cultural; Economia Circular; Espaço e Observação da Terra; Inclusão Social e Cidadania; Indústria e Manufatura; Mar; Saúde, Investigação Clínica e de Translação; Sistemas Ciberfísicos e Formas Avançadas de Computação e Comunicação; Sistemas Sustentáveis de Energia; Trabalho, Robotização e Qualificação de Emprego em Portugal; Turismo, Lazer e Hospitalidade.