- 1 -A coordenação dos serviços e unidades é efetuada pelo Presidente que, nos termos legais e estatutários, poderá delegá-la nos Vice-Presidentes.
- 2 -Os serviços e unidades exercem as funções que lhes estão atribuídas de acordo com a estratégia e as orientações emanadas da presidência.
Artigo 17.º — Coordenação
Vigente desde: 14/10/2020