- 1 -As associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente Regulamento.
- 2 -Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada, mediante decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 12/09/2022