- 1 -Finda a fase de admissão a concurso, a Comissão de Seleção dá início à apreciação das candidaturas e delibera sobre a aprovação ou não aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos.
- 2 -A aprovação em mérito absoluto depende da posse de currículo global que a Comissão de Seleção considere fundamentadamente revestir mérito científico e capacidade de investigação compatíveis com o posto de trabalho e a categoria a concurso.
- 3 -A aprovação em mérito absoluto depende ainda do cumprimento dos requisitos de mérito absoluto enunciados no aviso de abertura do concurso, os quais terão, nomeadamente, de considerar:
- a)A produção científica do candidato;
- b)A participação e/ou coordenação de projetos de I&D com financiamento nacional e/ou internacional;
- c)O mérito do projeto científico apresentado e sua adequação à área do concurso.
- 4 -No caso de não aprovação em mérito absoluto, a Comissão de Seleção promove a notificação dos candidatos não aprovados, para efeitos de audiência de interessados nos termos e ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Mérito absoluto
Vigente desde: 08/08/2024