- 1 -À contratação de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aplica-se o regime ali previsto, bem como, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo III do presente regulamento, sem prejuízo das normas específicas previstas na presente secção.
- 2 -A contratação de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é efetuada mediante procedimento concursal, ao qual se podem candidatar doutorados detentores de um currículo científico e profissional que se revele adequado à atividade a desenvolver.
- 3 -Ao procedimento concursal para recrutamento de investigadores juniores apenas se podem candidatar doutorados há menos de cinco anos com experiência de investigação pós-doutoral reduzida.
- 4 -Podem, em cada caso, ser fixados requisitos especiais de admissão relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil adequado à atividade a desenvolver.
Artigo 27.º — Recrutamento de investigadores juniores e de investigadores equiparados
Vigente desde: 08/08/2024