- 1 -A avaliação do percurso científico e curricular incide sobre a relevância, qualidade e atualidade:
- a)Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;
- b)Das atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;
- c)Das atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;
- d)Das atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.
- 2 -O período de cinco anos a que se refere o número anterior pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.
- 3 -Os critérios de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:
- a)Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;
- b)Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
- c)Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
- d)Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade, selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;
- e)Considerar a especificidade disciplinar.
- 4 -A soma das ponderações das alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser inferior a 50 %.
- 5 -O peso da avaliação curricular no total da avaliação é fixado no aviso de abertura no intervalo entre 90 % e 100 %.
Artigo 31.º — Avaliação do percurso científico e curricular
Vigente desde: 08/08/2024