A entrevista, sessão de apresentação ou demonstração pública, quando existente, pode ser aplicada à totalidade ou parte dos candidatos admitidos em mérito absoluto, conforme definido no aviso de abertura, destina-se exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da investigação do candidato e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
Artigo 32.º — Entrevista, sessão de apresentação ou demonstração pública
Vigente desde: 08/08/2024