- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º escalão de 0 m3 a 5 m3;
- b)2.º escalão superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º escalão superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º Escalão superior a 25 m3.
- 2 -O valor final da componente variável devido pelo utilizador deve ser calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -Quando não exista medidor de caudal a tarifa de saneamento é indexada em função do volume de água, correspondendo, em número inteiro calculado por defeito, a 90 % do volume de água consumido no mesmo período.
- 4 -A tarifa aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 5 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
- 6 -A indexação ao volume de água consumido referida no número anterior não se aplica quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de saneamento;
- b)Quando o serviço de abastecimento público de água não esteja disponível, ou estando, quando haja dispensa de ligação aos sistemas públicos nos termos legais;
- c)Exista comprovadamente consumo de água de origens próprias, com afluência ao sistema público de saneamento.
- 7 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior a tarifa variável é aplicável ao:
- a)Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora antes de verificada a rotura na rede predial, ou consumo médio do utilizador em período equivalente nos 2 anos anteriores quando se constate a existência de sazonalidade;
- b)Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similar, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território do concelho, com base em amostra representativa de registos verificados no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 8 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 deste artigo, a tarifa variável de saneamento é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território do concelho, com base em amostra representativa de registos verificados no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 9 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
Artigo 102.º — Tarifa variável
Vigente desde: 09/07/2026