- 1 -No que respeita à frequência da leitura dos instrumentos de medição, a Entidade Gestora dispõe de registos que permitam identificar, de forma individualizada:
- a)Os contadores com contrato ativo;
- b)As leituras realizadas pela entidade gestora, em cumprimento da frequência mínima legal, com indicação da data e hora;
- c)As deslocações efetuadas pela entidade gestora na sequência de agendamento para leitura do contador, por local de consumo;
- d)As leituras fornecidas pelos utilizadores;
- e)As estimativas utilizadas para faturação;
- f)As compensações pagas.
Artigo 17.º — Obrigações de registo relativas à frequência da leitura dos contadores
Vigente desde: 09/07/2026