- 1 -As substâncias que, em função das respetivas toxicidades, persistência e bioacumulação, figurem na lista de “substâncias perigosas” publicadas na Legislação em Vigor devem ser eliminadas das descargas de Águas Residuais Industriais antes do seu lançamento no Sistema de Drenagem Municipal.
- 2 -Aquelas em relação às quais a legislação em vigor permite o seu lançamento no meio recetor natural, poderão ser admitidas no Sistema de Drenagem Municipal, sendo condição para a Autorização de Descarga o cumprimento dos VLE constantes do Quadro 2 do Anexo I.
Artigo 49.º — Restrições à descarga de substâncias perigosas
Vigente desde: 09/07/2026