- 1 -Os Utentes Industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos estabelecidos nos artigos 47.º, 48.º, 49.º e 50.º
- 2 -É obrigatório informar a Entidade Licenciadora sempre que se verifiquem descargas acidentais, devendo o Utente industrial contactar o serviço designado por esta. A comunicação da descarga acidental deve ser feita por telefone, imediatamente após a sua deteção, e por telefax ou por via eletrónica, até cinco dias seguidos de calendário contados da data de deteção.
- 3 -A comunicação por telefone da ocorrência de uma descarga acidental, referida no número anterior, deve incluir a seguinte informação:
- a)Identificação do Utente industrial;
- b)Identificação do ponto de descarga;
- c)Estimativa da composição das águas residuais descarregadas;
- d)Estimativa do caudal descarregado de Águas Residuais Industriais;
- e)Identificação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema de Drenagem Municipal;
- f)Estimativa do início da descarga acidental;
- g)Estimativa da duração da descarga acidental.
- 4 -A comunicação por telefax, ou por via eletrónica, da ocorrência de uma descarga acidental, referida no n.º 1, deve incluir a seguinte informação, conforme modelo do Anexo II ao presente regulamento:
- a)Identificação do Utente industrial;
- b)Identificação do ponto de descarga;
- c)Indicação da composição das águas residuais descarregadas;
- d)Indicação do caudal descarregado de Águas Residuais Industriais;
- e)Indicação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema de Drenagem Municipal;
- f)Indicação do início da descarga acidental;
- g)Indicação da duração da descarga acidental;
- h)Indicação de possíveis causas de ocorrência;
- i)Indicação de medidas preventivas e/ou corretivas.
- 5 -A Entidade Licenciadora, sempre que justificável, deverá informar os organismos competentes, a entidade gestora do sistema municipal e multimunicipais da referida descarga acidental.
Artigo 50.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 09/07/2026