- 1 -A Entidade Licenciadora procede a ações de Fiscalização das condições de descarga sempre que considere necessário, pelo que deve ter acesso à câmara de ramal, à instalação de Pré-Tratamento e aos locais de medição de caudal e de amostragem.
- 2 -A Entidade Licenciadora pode, ainda, proceder a ações de fiscalização a pedido do utente industrial, sendo o seu custo suportado por este último.
- 3 -Da fiscalização é obrigatoriamente lavrado um Auto de Fiscalização, de acordo com o Anexo VII ao presente regulamento, que deve ser devidamente assinado na altura pelo representante da Entidade Licenciadora e pelo representante credenciado do utente industrial e do qual constam os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local da Fiscalização;
- b)Identificação do agente encarregado da Fiscalização;
- c)Identificação do utente industrial e da(s) pessoa(s) que estiver(em) presente(s) na Fiscalização por parte do Utente industrial;
- d)Operações e controlo realizados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efetuadas ou a efetuar;
- g)Outros factos que se considere oportuno registar.
- 4 -Cada amostra de Águas Residuais Industriais colhida pela Entidade Licenciadora para efeitos de Fiscalização é dividida em 3 (três) tomas: a) uma destina-se à Entidade Licenciadora para a realização das análises; b) outra é entregue ao Utente industrial para a realização análises, se assim o desejar; c) a terceira é lacrada, na presença de representante credenciado do utente industrial, e devidamente conservada e mantida em depósito pela Entidade Licenciadora, ou por entidade que tenha sido delegada, para o efeito, pela Entidade Licenciadora. Poderá servir, posteriormente, para execução de contra-análise, salvo quando os parâmetros considerados não permitem o procedimento de depósito, sendo imediatamente analisados num laboratório escolhido pelo Utente industrial, de entre os acreditados para o efeito, ou, na sua inexistência, num laboratório selecionado por acordo entre as partes. A realização destas análises é custeada pelo utente industrial, podendo este ser ressarcido dos referidos custos no caso de não confirmação do incumprimento.
- 5 -Os parâmetros analisados são quaisquer uns que constem do Quadro 1 e 2 do anexo I ao presente regulamento.
- 6 -Os resultados das ações de Fiscalização, apresentados em conformidade com o anexo VIII, devem ser comunicados ao utente industrial no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a sua realização e devem ser conservados pela Entidade Licenciadora por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 7 -Os resultados da fiscalização são considerados satisfatórios se não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética dos valores constantes dos boletins de Autocontrolo dos 12 (doze) meses precedentes ao mês da Fiscalização.
- 8 -No caso dos resultados da Fiscalização, serem considerados não satisfatórios ou se se verificar o incumprimento de condições de descarga constantes da Autorização de Descarga, a Entidade Licenciadora pode dar origem à instrução de um processo de contraordenação e à eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo IX.
Artigo 58.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/07/2026