- 1 -O utente industrial é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento dos condicionamentos estabelecidos na Autorização de Descarga ou na Autorização Provisória de Descarga concedida pela Entidade Licenciadora, através do cumprimento de um programa de monitorização da descarga de Águas Residuais Industriais.
- 2 -Tratando-se de utentes industriais cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento permanente, o programa de monitorização consiste na execução de um processo de Autocontrolo com uma frequência regular igual ou superior a 4 (quatro) vezes por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI ao presente regulamento.
- 3 -Tratando-se de utentes industriais, cujo exercício da atividade se processe em regime de funcionamento sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o programa de monitorização será fixado pela Entidade Licenciadora, não podendo a frequência do Autocontrolo ser inferior a 1 (uma vez) por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI ao presente regulamento.
- 4 -No caso de funcionamento permanente da unidade industrial, o utente industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização, trimestralmente e conservar os resultados por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 5 -No caso de laboração sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o utente industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização com a frequência fixada pela Entidade Licenciadora, devendo no mínimo ser anual. O utente industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 6 -Os resultados do processo de Autocontrolo enviados à Entidade Licenciadora devem conter, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Data(s) e hora(s) da colheita de amostras e de medição de caudal;
- b)Local de amostragem e pontos de colheita;
- c)Parâmetros monitorizados;
- d)Local de medição de caudal;
- e)Métodos de amostragem, conservação e transporte das amostras;
- f)Métodos analíticos utilizados;
- g)Indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens e nas medições de caudais;
- h)Identificação do(s) laboratório(s), por parâmetro.
Artigo 57.º — Autocontrolo
Vigente desde: 09/07/2026