- 1 -O acesso, a utilização ou o uso de dados dos membros da OMD que não sejam públicos, ressalvados os termos em que se fazem constar dos cadernos eleitorais disponibilizados, regem-se pelas exigências de controlo da Lei e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -Os dados referentes a endereços postais, correio eletrónico ou outros, apenas podem ser acedidos ou utilizados pela(s) lista(s) interessada(s) mediante requerimento à comissão eleitoral, que o remete ao conselho diretivo da OMD, para o fim exclusivo de possibilitar a expedição de conteúdos a partir da sede da OMD, sendo da responsabilidade da lista requerente o teor da correspondência que será, a seu cargo, envelopada e expedida.
- 3 -Os moldes dos serviços prestados nos termos no número anterior dependerão da capacidade de processamento administrativo dos serviços da OMD, notificados os requerentes.
Artigo 11.º — Dados pessoais
Vigente desde: 12/11/2019