Comissão Eleitoral
- 1 -A comissão eleitoral considera-se constituída no dia da abertura do processo eleitoral e dissolvida, após o encerramento do ato eleitoral e com a entrega, por esta comissão, da ata eleitoral, da qual constarão as indicações expressas no artigo 46.º
- 2 -A comissão eleitoral é composta por todos os elementos efetivos da mesa da assembleia geral e, a partir do fim do período de receção de candidaturas, também por um delegado de cada uma das listas, podendo ser candidato ou não, todos com direito a voto.
- 3 -O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da comissão eleitoral e convoca as reuniões da mesma.
- 4 -É da inteira responsabilidade da(s) lista(s) concorrente(s) a nomeação, o conteúdo e as consequências da intervenção do seu delegado na comissão eleitoral.
- 5 -A comissão eleitoral delibera com a presença de qualquer número dos seus membros, desde que validamente convocada, com pelo menos 24 horas de antecedência, nos termos do n.º 3, do artigo 7.º do presente regulamento.
- 6 -As deliberações são sempre tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- 7 -Das reuniões da comissão eleitoral serão lavradas atas no decurso da reunião, em livro próprio, assinadas no final de cada reunião pelos intervenientes, salvo recusa que delas deverá constar.
- 8 -Em casos urgentes, o presidente da comissão eleitoral pode exercer as atribuições desta, desde que oferecida a consulta prévia a todos os membros da comissão, e no âmbito do seu teor, o que ficará a constar do livro referido no número anterior, designadamente a respetiva ratificação dos atos praticados.
- 9 -A assessoria jurídica da OMD redige a ata e presta o apoio técnico necessário à condução dos trabalhos da comissão eleitoral.
- 10 -A comissão eleitoral pode solicitar apoio logístico nos termos deliberados pelo conselho diretivo.