- 1 -A comissão eleitoral reúne ordinária e extraordinariamente.
- 2 -São reuniões ordinárias, as convocadas pelo presidente, destinadas aos atos previstos nos artigos 23.º e 24.º do presente regulamento, ao ato e procedimentos da abertura e contagem dos votos por correspondência, ao ato e procedimentos de apuramento dos resultados oficiais e à elaboração da ata eleitoral.
- 3 -São reuniões extraordinárias todas as demais.
- 4 -A comissão eleitoral poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros, com pelo menos 24 horas de antecedência, no dia e hora constantes dessa mesma convocatória.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 12/11/2019