Assembleias de Voto
- 1 -As assembleias de voto serão 5 (cinco), uma por cada região (ou círculo eleitoral), ao abrigo do artigo 7.º do estatuto da OMD, localizadas:
- a)Na sede da OMD, na cidade do Porto;
- b)Nas instalações da OMD, na cidade de Lisboa;
- c)Nas instalações da OMD, na Região Autónoma da Madeira;
- d)Nas instalações da OMD, na Região Autónoma dos Açores;
- e)Em local a determinar pelo conselho diretivo na Região Centro, a deliberar antes do início do processo eleitoral.
- 2 -O presidente e o vice-presidente de cada assembleia de voto são designados pelo conselho diretivo no início do processo eleitoral, por votação dos seus membros, notificando os nomeados para o exercício de funções nos locais indicados.