- 1 -Entende-se por processo eleitoral o conjunto de atos conexo com as eleições para os órgãos sociais da OMD que decorre entre o mês de fevereiro do ano eleitoral e a afixação dos resultados finais oficiais.
- 2 -No dia de abertura do processo eleitoral o presidente da mesa da assembleia geral afixa na sede da OMD e comunica a todos os associados, através dos meios de informação institucional, nomeadamente, por via eletrónica, o aviso no qual consta o dia da realização do ato eleitoral através de assembleia geral eleitoral e toda a informação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo, bem como a data da primeira reunião da comissão eleitoral.
- 3 -A eleição para os diversos órgãos da OMD efetua-se através de assembleia geral eleitoral a realizar entre 1 e 15 de junho, inclusive, do ano eleitoral, na data e horário designados pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.
- 4 -No que respeita ao conselho geral, compete ao presidente da mesa da assembleia geral, considerando o n.º 3, do artigo 23.º do presente regulamento:
- a)Determinar o número de mandatos em cada círculo territorial, que assegurará no mínimo, um mandato a cada círculo;
- b)Afixar publicamente a distribuição do número de mandatos referida na precedente alínea a), no anúncio da data das eleições da OMD.
- 5 -A proporcionalidade dos mandatos para o conselho geral por cada círculo territorial é definida com base no número de médicos dentistas com inscrição ativa que têm domicílio para efeitos eleitorais no respetivo círculo e em conformidade com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos do presente regulamento define-se por domicílio eleitoral o indicado pelo associado registado na base de dados da OMD e correspondente à autorização do próprio para receção de correspondência institucional.
Artigo 2.º — Processo Eleitoral
Vigente desde: 12/11/2019