- 1 -No caso do voto por correspondência, deverão os boletins ser encerrados em sobrescrito próprio, ambos fornecidos pela OMD, neste último estando impressa exteriormente a eleição dos corpos sociais a que se destina.
- 2 -Deve ser acompanhado de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante e indicação do número, data de validade do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão ou do passaporte.
- 3 -A carta deverá ser remetida para a sede da OMD ou para apartado postal que pode ser criado para o efeito por decisão do conselho diretivo da OMD.
- 4 -O conselho diretivo da OMD pode deliberar antes ou durante o processo eleitoral, a contratação de entidades terceiras de apoio externo ao processo, desde que certificadas no âmbito da atividade de auditoria ou segurança, e ainda que inexista entidade terceira contratada de acordo com a orientação sobre despesa do conselho diretivo, este disponibiliza uma urna selada pela comissão eleitoral na sua reunião obrigatória, prevista nos termos do artigo 24.º do presente regulamento, na qual serão depositados diariamente os votos por correspondência.
- 5 -O voto por correspondência só será considerado desde que dê entrada na sede da OMD até ao encerramento da votação presencial ou, na opção de envio para apartado, até ao encerramento deste no dia anterior ao da votação presencial.
- 6 -A existência de apartado postal não dispensa ou prejudica as recolhas diárias da caixa postal da sede da OMD, sendo a última recolha realizada concomitantemente ao encerramento da votação presencial.
- 7 -De cada recolha será lavrado auto de diligência contendo o número de sobrescritos entrados, enviado semanalmente a todos os membros da comissão eleitoral.
- 8 -O transporte e o acondicionamento dos sobrescritos contendo os votos por correspondência far-se-á através de procedimento proposto e contratado a uma entidade terceira, nos termos do n.º 4 ou, na sua inexistência, de acordo com as regras de segurança e transparência que o conselho diretivo da OMD decida por ato administrativo público sob o formato de deliberação.
- 9 -Os procedimentos descritos no número anterior são divulgados a toda a classe de médicos dentistas por edital, utilizando para o efeito o sítio eletrónico da OMD, sendo afixados na sede e nos espaços físicos da OMD e ainda enviados para conhecimento da comissão eleitoral.
Artigo 30.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 12/11/2019