- 1 -No dia seguinte ao da votação presencial, a comissão eleitoral iniciará nova reunião na qual procederá à abertura e contagem dos votos por correspondência, decorrendo de forma contínua e sem interrupção.
- 2 -Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao reinício da contagem.
- 3 -Sempre que seja contratada entidade terceira os votos depositados serão transportados e entregues na sede até ao início da reunião de apuramento de resultados.
Artigo 44.º — Apuramento dos votos por correspondência
Vigente desde: 12/11/2019