- 1 -Apurados os resultados eleitorais, compete à comissão eleitoral comunicar a composição final do conselho geral, identificando os membros efetivamente eleitos mediante nome e número de cédula profissionais, contendo a distribuição proporcional de mandatos por círculos eleitorais e as listas votadas, de acordo com a explicitação descrita no número seguinte.
- 2 -Por cada círculo eleitoral, pela ordem enunciada no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto da OMD, a ata contém:
- a)A identificação do círculo eleitoral e número de mandatos atribuídos.
- b)A lista vencedora global nacional.
- c)O número que constitui a metade dos mandatos atribuídos à lista vencedora global nacional, compreendido no limite do total de mandatos do círculo eleitoral.
- d)O número de mandatos que constituem o remanescente de 50 % do total de mandatos atribuídos ao círculo.
- e)Identificação de cada uma das listas candidatas, incluindo a vencedora global nacional, indicando o número de votos globais nacionais obtidos por cada uma e a percentagem que esse número representa no universo do número total nacional de votos válidos de todas, com exclusão dos votos em branco.
- f)O cálculo inicia-se pela aplicação da lista mais votada para a menos votada a nível nacional global do exercício de regra de três simples seguinte:
W/Y = X/Z
W = Número de votos válidos nacionais globais da lista vencedora.
Y = Número de votos nacionais globais expressos validamente no conjunto das listas candidatas, com exclusão dos votos em branco.
Z = Número de mandatos remanescentes no círculo, correspondentes a 50 % do número total de mandatos do círculo.
X = Número de mandatos eleitos pela lista no círculo.
- g)Identificação do número de mandatos por lista no círculo.
- h)Identificação dos nomes profissionais dos eleitos, por lista e por círculo pela ordem nomeada pela lista.
Artigo 51.º — Resultados eleitorais
Vigente desde: 12/11/2019