- 1 -Na falta de disposição especial, é de 3 (três) dias úteis, após o conhecimento do facto, o prazo para o interessado requerer ou praticar qualquer ato, formular reclamações, interpor recursos ou exercer qualquer outro direito no âmbito do processo eleitoral.
- 2 -É de 5 (cinco) dias úteis, na ausência de disposição especial, o prazo para a prática de qualquer ato pelos órgãos com competência no processo eleitoral.
- 3 -Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 12/11/2019