- 1 -Todas as notificações relacionadas com o processo eleitoral devem ser dirigidas ao(s) candidato(s) a bastonário e ao(s) candidato(s) a presidente do conselho deontológico e de disciplina da OMD, da(s) lista(s) interessada(s), salvo disposição expressa em contrário.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, deve(m) este(s) indicar, à comissão eleitoral o endereço eletrónico, constituindo este o meio preferencial a utilizar de forma a facilitar o decurso do processo, sendo lícito ao notificante fazer uso de qualquer outro meio legalmente admissível desde que previamente indicado.
- 3 -As notificações dirigidas aos membros da comissão eleitoral observarão a forma escrita, devendo a convocatória das reuniões dessa comissão ser instruída com a respetiva ordem de trabalhos, a determinar pelo presidente.
Artigo 7.º — Notificações
Vigente desde: 12/11/2019