- 1 -Os veículos municipais serão abastecidos, sempre que possível nas estações de serviço da empresa com o qual o Município tem contrato, mediante a apresentação de um cartão magnético, a marcação dos quilómetros registados e a indicação do código da viatura, devendo posteriormente ser entregue o comprovativo do abastecimento ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
- 2 -O serviço responsável pela gestão da frota municipal elaborará um mapa, mensalmente, do consumo de combustível por cada tipo de veículos.
- 3 -Os encargos com combustível que ultrapassem os limites estabelecidos devem ser devidamente fundamentados, sob pena de instauração de processo de averiguações.
Artigo 15.º — Abastecimento
Vigente desde: 13/09/2022