Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, têm as seguintes utilizações:
1) Veículos de representação - destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara e Vereadores, quando em serviço da autarquia, ao abrigo do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atualizada.
2) O uso das viaturas referidas no número anterior pode ainda ser estendido aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, desde que autorizados para o efeito, pelo Presidente.
3) Veículos de utilização orgânica - viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva às unidades orgânicas, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades.
4) O uso das viaturas definidas no número anterior é da responsabilidade dos vários serviços aos quais se encontram afetas.
5) A atribuição das viaturas aos serviços cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
6) Veículos de serviços eventuais - constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do Município ou excecionalmente por outras entidades e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressarão à situação de reserva.
7) A organização e manutenção do serviço referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo é da responsabilidade do serviço responsável pela gestão da frota municipal.
8) O uso da viatura neste período é da responsabilidade de quem a requisitou.