- 1 -Os veículos deverão recolher obrigatoriamente no final do serviço e no período da hora do almoço, às instalações municipais, nomeadamente ao parque do edifício da Câmara Municipal.
- 2 -Por conveniência de serviço, poderá ser autorizado o parqueamento de veículos noutros locais, nomeadamente junto aos serviços descentralizados do Município, desde que os mesmos apresentem condições adequadas de segurança, nomeadamente vigilância ou acesso vedado ao público.
- 3 -Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se procede de modo diverso, sempre com autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 9.º — Parqueamento de viaturas
Vigente desde: 13/09/2022