- 1 -A avaliação quantitativa de cada vertente será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração uma apreciação qualitativa da:
- a)Relevância do trabalho produzido no quadro da área científica em causa;
- b)Importância do trabalho produzido para a consecução da missão e estratégia da Faculdade;
- c)Adequação do trabalho realizado ao perfil funcional do investigador e dificuldade da sua realização atendendo à respetiva categoria profissional.
- 2 -A partir da apreciação qualitativa do desempenho do investigador em cada vertente, os avaliadores ponderam a avaliação quantitativa da vertente em causa com um fator de 0.75, 1.00 ou 1.25, tendo como consequência, respetivamente, uma atenuação, uma manutenção ou uma majoração da avaliação quantitativa.
- 3 -Para aplicação do fator de ponderação previsto no número anterior os avaliadores terão de especificar os motivos que contribuíram para a majoração ou atenuação da avaliação quantitativa.
Artigo 14.º — Avaliação qualitativa das vertentes
Vigente desde: 09/08/2023