- 1 -Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que venham a ser adotados pela U.Porto.
Artigo 29.º — Garantias
Vigente desde: 09/08/2023