- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O fornecimento dos serviços públicos de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos deve ser solicitado à Câmara Municipal (ou à entidade gestora destes sistemas); no sentido de poderem estar efetuadas as ligações às infraestruturas gerais aquando da utilização.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Em conformidade com o especificado no artigo 60.º do RJUE, as edificações licenciadas e construídas ao abrigo do direito anterior (até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro), cujos processos foram instruídos com projetos pouco especificados e para as quais nunca foi requerida vistoria ou licença de utilização, poderão agora fazê-lo, no sentido de obterem a respetiva utilização.
- 6 -O pedido referido no número anterior é instruído obrigatoriamente com as telas finais do projeto de arquitetura (plantas, alçados).
- 7 -Para efeitos do referido na parte final do n.º 5, será realizada uma vistoria municipal (por dois técnicos municipais e pelo dono da obra), a qual resultará favorável quando se confirme que a edificação em causa se encontra concluída e reúne condições mínimas de habitabilidade ou de utilização, salubridade e segurança.
- 8 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Utilização de edifícios ou suas frações
Vigente desde: 08/08/2024