- 1 -(Revogado.)
- 2 -A OEP só será permitida desde que não interfira com o seu normal e adequado uso pelos munícipes, admitindo-se a colocação de tapumes, vedações, andaimes, gruas, veículos pesados, guindastes ou outros equipamentos mecânicos, interdição do trânsito, materiais de construção, contentores para materiais e entulhos, e afins.
- 3 -Para a OEP, o dono da obra deverá providenciar pela colocação de tapumes e vedações que definam o perímetro (constituídos por material resistente, que assegurem segurança e sejam complementados com a devida sinalização rodoviária).
- 4 -Na execução das obras particulares, mesmo quando não se verifique a OEP, deverá ser vedado o local da obra com painéis móveis, colocados perpendicularmente ao solo, de forma a evitar a projeção de resíduos para fora da área de trabalhos.
- 5 -Todos os edifícios sujeitos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, nas partes confinantes com a via pública, deverão ter as suas fachadas e andaimes devidamente protegidos por rede apropriada até à conclusão dos trabalhos, respeitando a legislação de segurança em vigor.
- 6 -Os entulhos vazados de alto para a via pública deverão ser guiados por condutores, de modo a protegerem os transeuntes.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 é exigível a prévia prestação de caução - destinando-se a garantir a reparação dos danos que, no decorrer normal da obra ou da OEP, venham, eventualmente, a ser causados nas infraestruturas e equipamentos existente no local.
- 8 -A caução referida no número anterior é obrigatória nos casos mais relevantes, nomeadamente quando sejam interrompidas vias públicas, em obras com maior prazo de duração, e especialmente na Vila de Alfândega da Fé; cabendo aos fiscais municipais, nos demais casos, responsabilizar-se pelo acompanhamento da ocupação do espaço público (em articulação com o interessado), de modo a garantir no final da obra a perfeita reposição e limpeza do espaço público.
- 9 -O montante da caução é calculado em função da medição das infraestruturas afetadas pela ocupação (faixa de rodagem, lancis, passeios, redes de abastecimento público, etc.), sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na tabela do RTTMMAF.
Artigo 29.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 08/08/2024