- 1 -A prevenção e reutilização de resíduos de construção e demolição (RCD), bem como as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação, devem atender às disposições.
- 2 -A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no processo de execução da operação urbanística em causa; com exceção das obras isentas de licença ou de comunicação prévia, em que a responsabilidade cabe à entidade responsável pela gestão dos resíduos urbanos.
- 3 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;
- b)Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD;
- f)Assegurar que o transporte de RCD é acompanhado de uma guia (oficial).
- 4 -Nas obras isentas definidas neste regulamento, o produtor de RCD pode cumprir os procedimentos estabelecidos no número anterior ou, em alternativa, fica obrigado a recorrer à autarquia, no sentido desta providenciar o depósito temporário de recolha de RCD.
Artigo 30.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 08/08/2024