Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer edificação que se traduza em edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si;
- b)Todos os complexos edificados de modo a constituir condomínio fechado;
- c)Toda e qualquer edificação que disponha de pelo menos duas caixas de escada de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- d)Toda e qualquer edificação que disponha de mais de três frações autónomas com acesso direto do espaço exterior público;
- e)As edificações destinadas a médias e grandes superfícies comerciais;
- f)Todas aquelas edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, redes de infraestruturas, tráfego, estacionamento, ruído, etc.