- 1 -Poderão ser sujeitos a discussão pública os processos relacionados com operações urbanísticas em imóveis ou conjuntos classificados (ou em vias de classificação), bem como aqueles que se relacionem com imóveis ou conjuntos propostos para classificação.
- 2 -São sempre sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes parâmetros:
- a)4 ha (área total de terreno alvo da operação de loteamento);
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 3 -Consoante a pertinência, a Câmara Municipal poderá sujeitar a discussão pública outras operações de significativa relevância urbanística.
Artigo 35.º — Discussão pública
Vigente desde: 08/08/2024