- 1 -Os pedidos de constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal devem garantir soluções viáveis, sendo proibida a constituição de frações autónomas destinadas a lugares de garagem ou a arrumos.
- 2 -Nos loteamentos a constituir fora da sede do concelho, no espaço urbano das aldeias, deve-se atender à especificidade local através do desenho cuidado e do dimensionamento consciente da estrutura viária, do espaço público de cedência e das necessidades de uso do solo, devendo estes parâmetros estar previstos nos PMOT com expressa flexibilidade.
- 3 -Os loteamentos ou as operações urbanísticas com impacto semelhante a um loteamento devem contemplar recipientes para armazenamento de resíduos sólidos urbanos, em quantidade necessária, dotados do necessário equipamento de recolha seletiva e de recolha indiferenciada, conforme modelo definido pela autarquia.
- 4 -As especificações e os parâmetros urbanísticos definidos pelos loteamentos urbanos (partes escrita e desenhada) definem os valores de referência a implementar, não sendo permitido exceder esses valores, assim como não será possível reduzir o número de pisos acima da cota de soleira nem contrariar os alinhamentos das fachadas que confrontam com os arruamentos.
- 5 -Excecionalmente, se a solução arquitetónica apresentar qualidade, na aferição do cumprimento de valores limite impostos por planos de municipais de ordenamento do território e por operações de loteamento poderá ser concedida uma margem de tolerância nunca superior a 5 %.
- 6 -Os projetos de arquitetura e arranjos exteriores podem contrariar as especificações dos regulamentos das operações de loteamento relacionadas com a estética e os materiais e cores de acabamento, desde que o projeto e as soluções apresentem reconhecida qualidade arquitetónica e urbanística - de acordo com as regras de qualidade urbanística definidas no artigo 33.º
- 7 -Considerando que nos loteamentos urbanos do concelho se verificam algumas situações materializadas, e outras constituem expectativa dos munícipes, em que a localização das edificações anexas não coincide com o local definido para o efeito pela respetiva operação de loteamento; admite-se que esses anexos se possam localizar em outros locais, desde que constituam uma solução urbanística viável e continuem a cumprir os índices de implantação permitido pelo loteamento, sempre sob o acompanhamento prévio do Serviço de Fiscalização Municipal - regularizando-se simultaneamente todas as situações que passem a conformar-se com esta regra.
Artigo 39.º — Generalidades (loteamentos e propriedade horizontal)
Vigente desde: 08/08/2024