Para efeito do previsto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município (nos loteamentos e nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento) será determinado de acordo com o quadro do anexo X do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Valor da compensação em numerário
Vigente desde: 08/08/2024