- 1 -Se o prédio a lotear ou edificar já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
- 4 -No entanto, tendo em vista estimular o investimento nos núcleos consolidados das localidades e incentivar os proprietários dos prédios urbanos devolutos a reabilitar, nas situações caracterizadas no n.º 3 do artigo anterior não serão exigidas as compensações pela não cedência de áreas para o domínio público municipal.
Artigo 42.º — Compensações
Vigente desde: 08/08/2024