- 1 -Pelas operações urbanísticas e pelos procedimentos respetivos definidos no RJUE, bem como no âmbito da Diretiva Serviços (LZ, SIR e outros), são devidas as taxas constantes no RTTMMAF.
- 2 -Os atos de natureza administrativa e as operações de natureza técnica a praticar no âmbito do RJUE, do RUEMAF, das demais atividades conexas com o Serviço Municipal de Urbanismo (Ordenamento do Território, Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica, Ambiente, Florestas, Projetos e Reabilitação Urbana) e do Código do Procedimento Administrativo estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no RTTMMAF.
- 3 -Os atos e operações requeridos com caráter de urgência serão acrescidos de 50 % do valor final definido.
Artigo 45.º — Taxas urbanísticas e outras
Vigente desde: 08/08/2024