- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e em função dos usos e tipologias das edificações.
- 2 -A TRIU é calculada e aplicada nos termos definidos no RTTMMAF.
- 3 -O pagamento da TRIU é efetuado antes da emissão de licença de obras; antes do início dos trabalhos relativos a obras abrangidas por comunicação prévia e antes do início dos trabalhos relativos a obras isentas.
Artigo 46.º — Âmbito da TRIU
Vigente desde: 08/08/2024