- 1 -A execução de operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais ou pelo Estado, estão isentas de licença ou de comunicação prévia, nos termos do artigo 7.º do RJUE.
- 2 -Estão isentas de licença ou comunicação prévia, desde que não contrariem o PMOT nem qualquer norma legal e regulamentar aplicável, as operações urbanísticas descritas no RJUE - artigo 6.º e as obras de escassa relevância urbanística descritas no artigo 6.º-A do mesmo diploma.
- 3 -Nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, e desde que não contrariem o PMOT, nem a operação de loteamento (se existir), nem qualquer norma legal e regulamentar aplicável em matéria de servidões, construção, segurança e salubridade, ficam também isentas de licença ou comunicação prévia as seguintes "obras de escassa relevância urbanística":
- a)As obras de alteração parcial das fachadas e da cobertura existentes - envolvendo a adequação da forma de alguns elementos, os materiais de revestimento das paredes e das coberturas, os materiais das caixilharias e as cores;
- b)As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, recorrendo à utilização de elementos prefabricados (sem envolver estruturas de betão-armado), admitindo-se pequenas alterações da cércea e da forma;
- c)As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, até 100 m2, em estruturas de betão-armado, admitindo-se pequenas alterações da cércea e da forma;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)As obras de construção de anexos (arrumos, garagem, alpendre, etc.), com 1 piso (+ 1 piso em cave, se permitido), até 50 m2 de implantação, com altura máxima de 3,0 m;
- g)As obras de construção de edificações de uso rural, nomeadamente: armazéns com 1 piso, até 100 m2, com altura máxima de 5,5 m; tanques e reservatórios de água até 50 m3 de capacidade; e outras similares que não envolvam legislação específica;
- h)As instalações de estufas de apoio à agricultura, com área até 1000 m2;
- i)As obras de construção civil destinadas à implantação de jazigos, sepulturas e outros elementos funerários;
- j)As obras de construção ou reconstrução de muros, vedações e portões, cuja altura e características serão verificadas em função da envolvente urbanística;
- k)A execução de arranjos exteriores (zonas pavimentadas e zonas ajardinadas) dos terrenos particulares, incluindo a construção de acessos para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas;
- l)As obras relacionadas com a colocação de sinalética publicitária, mobiliário urbano ou outras ocupações do espaço público;
- m)A demolição das edificações e instalações referidas nas alíneas anteriores e que não constituam insegurança;
- n)(Revogada.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Operações isentas de licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 08/08/2024