- 1 -A realização de operações urbanísticas (edificação e urbanização) depende de prévia licença administrativa ou comunicação prévia, conforme definido no artigo 4.º do RJUE.
- 2 -Dependem ainda de prévia licença, comunicação prévia ou outro ato permissivo prévio as operações urbanísticas associadas a usos regidos por legislação específica (armazenamento de produtos de petróleo, antenas de telecomunicações, parques de sucata, depósitos de inertes, parques eólicos, etc.).
Artigo 4.º — Objeto de licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 08/08/2024