- 1 -São puníveis como contraordenação os factos previstos nas disposições legais aplicáveis, particularmente no RJUE.
- 2 -As coimas aplicáveis pela prática de atos que configuram contraordenação são as previstas nas disposições legais aplicáveis, particularmente no RJUE.
Artigo 50.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 08/08/2024