- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Dependendo de decisão da Câmara Municipal, o valor da TRIU poderá ser objeto de redução proporcional, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam para além da área de intervenção objeto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas àquela operação urbanística.
- 4 -O valor do montante a reduzir, nos casos em que se verifiquem as situações descritas no número anterior, e até ao máximo de 50 % do valor da TRIU, é determinado por avaliação direta das infraestruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente à fixação do montante da TRIU, sendo posteriormente abatido ao valor desta.
Artigo 49.º — Outras reduções de taxas
Vigente desde: 08/08/2024