- 1 -Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocatória da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 14/10/2020